TSTAg-RRAg-RRAg 1000463-63.2022.5.02.0036
Jornada de trabalho: cartão de ponto apócrifos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Cartão de ponto apócrifos
- Presunção de veracidade relativa
- Prova testemunhal
- Cartões de ponto apócrifos
- Fixou, pois, uma jornada de trabalho a partir da prova testemunhal
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÃO DE PONTO APÓCRIFOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a declaração de invalidade dos cartões de ponto, em razão da ausência de assinatura do Reclamante, e, por consequência, restabelecer a sentença, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões de ponto juntados pela Reclamada, porquanto apócrifos, o que motivou a incidência da presunção de que trata a Súmula 338/TST, prevalecendo a jornada declinada na inicial, com as limitações impostas pela prova oral produzida pelo reclamante. 2. As informações constantes dos cartões de ponto revestem-se de presunção relativa de veracidade e podem ser elididas mediante prova em contrário, como ocorreu na espécie. Com efeito, deve o julgador considerar os registros de jornada em conjunto com os demais meios de prova, à luz da livre persuasão racional (CPC, art. 131). 3. No presente caso, ainda que a Corte de origem tenha considerando os cartões de ponto apócrifos inválidos para comprovar a jornada e invertido de forma equivocada o ônus probatório, fato é que concluiu, com amparo nas provas dos autos, notadamente na prova testemunhal, que a jornada declinada na inicial deve ser mitigada. Fixou, pois, uma jornada de trabalho a partir da prova testemunhal. Logo, fundada a decisão nos elementos probatórios dos autos, para alterar a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, sendo inviável, sob qualquer ótica de exame, o conhecimento do recurso de revista no particular (Súmula 126). Incólumes os artigos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo do Reclamante; II ¿ não conhecer do recurso de revista da Reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator