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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.946.339

Crimes contra a dignidade sexual: legitimidade do ministério público

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crimes contra a dignidade sexual
  • Legitimidade do ministério público
  • Declaração de pobreza
  • Desnecessidade de formalidade específica para a comprovação
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA PARA A COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 315, § 2º, IV E 619, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação penal pública em crime contra a dignidade sexual, com base na declaração de pobreza da genitora da vítima.

2. A defesa alegou insuficiência da declaração de pobreza para atender ao requisito do art. 225, §1º, I, do Código Penal (redação anterior), e apontou violação aos arts. 315, §2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal, por suposta negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de pobreza da genitora da vítima é suficiente para legitimar a propositura de ação penal pública pelo Ministério Público, nos termos do art. 225, §1º, I, do Código Penal (redação anterior); e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A declaração de pobreza da genitora da vítima, menor de idade, foi considerada suficiente para atender ao requisito do art. 225, §1º, I, do Código Penal (redação anterior), conforme entendimento consolidado de que não há exigência de formalidade específica para comprovação da hipossuficiência econômica.

5. O tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que as declarações da vítima, os testemunhos, os laudos psicológicos e o exame de corpo de delito eram elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

6. A análise do pedido de absolvição demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de pobreza da vítima ou de seus genitores é suficiente para legitimar a propositura de ação penal pública pelo Ministério Público, nos termos do art. 225, §1º, I, do Código Penal (redação anterior), não sendo exigida prova robusta da hipossuficiência.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente a decisão, ainda que não responda a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.

3. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 225, §1º, I (redação anterior); CPP, arts. 315, §2º, IV, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 913.024/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 03/11/2010; STJ, RHC 89.761/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/03/2018; STJ, AgRg no REsp 1.408.248/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/02/2018.

Tese

1. A declaração de pobreza da vítima ou de seus genitores é suficiente para legitimar a propositura de ação penal pública pelo Ministério Público, nos termos do art. 225, §1º, I, do Código Penal (redação anterior), não sendo exigida prova robusta da hipossuficiência.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente a decisão, ainda que não responda a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.

3. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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