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Jurisprudências

TSTRR 1000419-45.2018.5.02.0081

Promoções por antiguidade: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Diferenças salariais
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários de 2006
  • Limitação da condenação até a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante asseverando que " a previsão de alternância de promoções por merecimento e por antiguidade, contida no § 3º do artigo 461 da CLT, segundo a redação vigente à época, apenas concerne à eficácia do quadro de carreira para fins de impedimento à equiparação salarial, não constituindo, de per si, requisito geral de validade do plano de cargos e salários, tampouco gerando, a falta de tal alternância, direito subjetivo a promoções não vinculadas às estritas disposições do PCS ". A jurisprudência uniforme desta Corte Superior Trabalhista, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A Corte Regional não emitiu tese específica a respeito do período de validade da sentença normativa, limitando-se a registrar que a escala 2x2 encontrava respaldo no dissídio coletivo autuado sob o nº 1000684-04.2015.5.02.0000; tampouco foram opostos embargos declaratórios pela reclamante a fim de instar a Corte Regional a esclarecer essa questão, com vistas ao prequestionamento da matéria, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa, quanto ao tema "Promoções por antiguidade. Plano de cargos e salários de 2006. Fundação Casa"; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Jornada de 12 horas. Escala 2x2"; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, quanto ao tema "Promoções por antiguidade. Plano de cargos e salários de 2006. Fundação Casa", e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período não prescrito, até 11/11/2017, quando não serão devidas promoções com base nessa causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Novo valor arbitrado à condenação, no montante de R$20.000,00. Honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Plano de Cargos e Salários; Promoção

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