TSTAg-AIRR 0001141-62.2023.5.09.0005
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças salariais
- Equiparação
- Horas extras
- Integração do adicional noturno
- Interpretação do comando emergente do título exequendo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado em processo na fase de execução, a admissibilidade do apelo resulta restrita à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. No caso, a fundamentação do Recurso de Revista limitada à invocação dos princípios da isonomia e da legalidade (artigo 5º, cabeça, I e II, da Constituição da República) resulta insuficiente à luz do permissivo do § 2º do artigo 896 consolidado. Com efeito, mencionados dispositivos constitucionais, de natureza evidentemente principiológica e caráter genérico, não permitem em regra o reconhecimento de violação direta da sua literalidade, mormente em casos como o dos presentes autos, em que o Tribunal Regional decidiu a pretensão recursal sob a óptica da inviabilidade da inovação de controvérsia já resolvida na fase de conhecimento, consoante diretriz do artigo 879, § 1º, da CLT, prevista igualmente no artigo 502 do CPC. Inviável, daí, o conhecimento do Recurso de Revista pelo permissivo do § 2º do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera - e necessária - interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada