TSTRRAg 747-54.2019.5.17.0011
Reclamada: data do término do contrato de trabalho
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- Reclamada
- Data do término do contrato de trabalho
- Ônus da prova
- Julgados
- Responsabilidade subsidiária
- Seguro-desemprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESCRIÇÃO BIENAL. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Delimitação do acórdão recorrido: " De início, registra-se que esta ação foi ajuizada em 19/07/2019, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, e que a Origem afastou a prescrição bienal suscitada pela 2ª ré (Embratel TVSAT Telecomunicações S/A), o que é objeto do presente recurso. […]. Ora, o preposto da 1ª ré admitiu que o encerramento de suas atividades se deu em 20/07/2017. Além disso, tendo a 2ª reclamada alegado período anterior de extinção do contrato de trabalho em relação ao indicado na inicial, incumbia a ela comprovar fato modificativo do direito do autor, relativamente à data do término da relação empregatícia, ônus do qual não se desvencilhou ". Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula n. 212, segundo a qual: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme se infere do excerto, o TRT decidiu manter a responsabilidade subsidiária atribuída à EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (2ª reclamada), por entender que a empresa e a 1ª reclamada (SOLUÇÃO - SERVIÇOS TELEMARKETING LTDA.) efetivamente celebraram um contrato de terceirização de serviços e não de representação comercial. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que as reclamadas firmaram contrato para prestação de serviços de instalação e manutenção de TV por assinatura e para o comércio e venda de produtos. Pelo contrato firmado, a 1ª reclamada (SOLUÇÃO) se obrigou a realizar a "instalação, distribuição e retirada de equipamentos Claro TV e (iii) serviço de assistência técnica aos assinantes Claro TV". Nesse contexto, a Turma julgadora concluiu que restou "caracterizada a terceirização dos serviços", razão pela qual "deve a EMBRATEL responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas que não foram pagas ao reclamante, na forma do item IV da Súmula n. 331 do TST". No julgamento de casos semelhantes, esta Corte Superior vem reconhecendo a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, por entender que ficou configurada a efetiva terceirização de serviços, e não a representação comercial típica. Julgados. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 294 da Tabela de IRR: "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização?" Delimitação do acórdão recorrido : " conforme se depreende do referido enunciado, basta o não fornecimento das guias do seguro desemprego pelo empregador para que seja devida a indenização substitutiva. Logo, independe da constatação de que o empregado preencha os requisitos legais para recebimento do benefício ". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula n. 389, II, segundo a qual: "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Delimitação do acórdão recorrido: " se na reclamação trabalhista houver a comprovação do vínculo de emprego, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, caso dos autos, o empregador deverá pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, isto é, o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida perante o Juízo não afasta, por si só, a referida muita. […] E que a controvérsia em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício não é capaz de excluir a aplicação da multa prevista no art. 477,8 8º da CLT, sob pena de se privilegiar o ilícito consistente na sonegação de direitos que derivam da relação de emprego. Ademais, o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo apenas revela uma situação fática preexistente, o que induz à conclusão de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo previsto no 8 6º do art. 477 da CLT ". O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada no julgamento do Tema 168 da Tabela de IRR ("O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora."), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Delimitação do acórdão recorrido : " frisa-se que, consoante se infere da Súmula n. 326 do STJ, a sucumbência do autor somente se refere aos pedidos julgados integralmente improcedentes, como bem observou o magistrado de 1º grau ". O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 242 da Tabela de IRR, segundo a qual: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO IN RE IPSA. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 143 da Tabela de IRR, "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que "A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos", posicionamento que não se coaduna com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior e viola o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o TRT remeteu para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não reconhecer a transcendência quanto às matérias "PRESCRIÇÃO BIENAL. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA", "SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS", "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA" e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento;II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS"; porém, negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação;III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO IN RE IPSA", conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais pela ausência de pagamento das verbas rescisórias; e IV - reconhecer a transcendência quanto aos tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.