TSTRRAg 274-52.2014.5.18.0161
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 1ª reclamada tencel engenharia eireli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização da atividade fim
- Licitude
- Isonomia salarial
- Efeito vinculante
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA TENCEL ENGENHARIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. INOCORRÊNCIA. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Da decisão originária desta Quarta Turma, a 1ª Reclamada TENCEL ENGENHARIA EIRELI. interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência do TST, em razão de a insurgência tratar da matéria objeto do Tema 725 previsto na Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Diante da decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno do STF, referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa, objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 , o Vice-Presidente do TST determinou o dessobrestamento do recurso extraordinário e o encaminhamento dos autos a este Relator para exercer eventual juízo de retratação, quanto aos temas " terceirização da atividade fim / ilicitude / isonomia " . III. Demonstrado o desacerto da decisão anterior, deve ser provido o presente agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. IV. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA TENCEL ENGENHARIA EIRELI. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. INOCORRÊNCIA. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca da "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Também se fixou a seguinte tese jurídica no Tema 383 de repercussão geral do STF: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Esses entendimentos passaram a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. IV. No caso dos autos , o Tribunal de origem entendeu que as atividades da parte autora em nada se diferem daquelas desempenhadas por empregados da segunda ré (CELG D), ocupantes da função de eletricista, razão por que, com base no princípio da isonomia, julgou procedente o pedido autoral de diferenças salariais e auxílio-alimentação, responsabilizando solidariamente as Reclamadas pela terceirização de atividade-fim. V. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento dos T emas 383 e 725 da tabela de repercussão geral do STF. VI. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada e, no mérito, provê-lo, a fim de julgar totalmente improcedente as pretensões expostas na presente reclamação.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, no exercício do Juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) conhecer do recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada TENCEL ENGENHARIA EIRELI. e, no mérito, dar-lhe provimento, para: (b1) declarar a licitude da terceirização, bem como afastar o reconhecimento de isonomia salarial em favor do Reclamante, e, consequentemente, (b2) afastar o pagamento das diferenças salariais e das demais parcelas relacionadas ao reconhecimento da isonomia salarial, julgando-se improcedente a presente reclamação trabalhista. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, ora sucumbente, das quais está dispensada, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. c) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Recurso; Honorários Advocatícios; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios