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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 865-34.2023.5.08.0207

Responsabilidade subsidiária do estado do amapá: empregado contratado por caixa escolar

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Responsabilidade subsidiária do estado do amapá
  • Empregado contratado por caixa escolar
  • Defende o cumprimento do inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT
  • No mérito, acusa contrariedade à ADC 16 e à Súmula 331, V, do TST
  • Pede o sobrestamento do feito
  • Ente Público

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. Em embargos de declaração, o Estado do Amapá alega omissão do julgado e aponta violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF; defende o cumprimento do inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT. No mérito, acusa contrariedade à ADC 16 e à Súmula 331, V, do TST. Pede o sobrestamento do feito. A decisão embargada afastou a pretensão recursal de nulidade do ato de admissão do reclamante, com base em contrariedade à Súmula 363 do TST e ao art. 37, II, da CF. Por fim, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção ( distinguishing ). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção ( distinguishing ) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto não se constatam os vícios previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento. A pretensão do embargante, de ver reconhecida a transcendência da causa com base na contrariedade à Súmula 331, V do TST ou na violação do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, configura pleito de novo julgamento da lide e não de correção dos vícios próprios desse instrumento processual. Embargos de declaração não providos

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Ente Público

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