TSTRRAg 1458-83.2013.5.12.0019
Minutos residuais: alegação de julgamento ultra petita
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Alegação de julgamento ultra petita
- Não reconhecimento
- Ausente, portanto, a transcendência da causa
- Intervalo intrajornada
- Redução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MINUTOS RESIDUAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Considerando estar descrito, pela Corte Regional, que houve o pedido, referente aos minutos residuais, na petição inicial, com julgamento do tema perante o Juízo de origem, estando o tema referente ao art. 58, §1°, da CLT abordado no recurso ordinário, entendo que resulta inviável reconhecer a transcendência da causa, porque a solução adotada é consentânea com o ordenamento jurídico e adequada ao princípio da simplicidade que vigora no processo do trabalho. II. Ausente, portanto, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu pela impossibilidade de se admitir a flexibilização do intervalo intrajornada. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "minutos residuais" e dar-lhe provimento quanto ao tema "intervalo intrajornada", para, no aspecto, proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada"; (c) reconhecer que o tema "intervalo intrajornada" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença em que se declarou a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgou improcedente o pedido referente à condenação da parte reclama ao pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada, respectivo adicional e reflexos (item "b" do rol dos pedidos formulados na petição inicial). Custas processuais inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Contagem de Minutos Residuais