Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010063-66.2023.5.03.0003

Negativa de prestação jurisdicional: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Cvta
  • Gratificação de função
  • Vantagens pessoais
  • Adesão ao esu/2008

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. CVTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO ESU/2008. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão relativa à existência ou não de vício de consentimento na adesão ao ESU/2008, elemento essencial para a correta aplicação da tese de renúncia aos benefícios previstos nos planos de cargos e salários anteriores, não foi abordada pela decisão regional, que se limitou a afirmar genericamente que a jurisdição já teria sido entregue nos limites dos recursos interpostos, sem enfrentar o ponto central suscitado nos embargos de declaração, qual seja, a prova do vício de consentimento destacada na sentença de primeiro grau e reiterada no recurso. Embora o entendimento desta Corte seja no sentido de que a adesão espontânea ao ESU/2008, com recebimento de parcela compensatória e sem vício de consentimento, implica renúncia válida aos direitos oriundos dos regimes anteriores, essa interpretação pode ser afastada caso se comprove a existência de vício na manifestação de vontade, hipótese em que a renúncia seria inválida, o que viabilizaria o exame do direito às diferenças salariais decorrentes da não integração do CTVA e da gratificação de função nas vantagens pessoais (rubricas 062 e 092). A omissão do Regional compromete não apenas a análise da validade da renúncia, mas também a própria conclusão de que o cálculo das vantagens pessoais estaria correto, já que esta depende diretamente da validade da adesão ao novo plano remuneratório. Considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST, não é possível atribuir ao caso o correto enquadramento jurídico sem o necessário pronunciamento do Tribunal Regional sobre ponto essencial da controvérsia. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, conhecer do recurso de revista no tópico, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração tão somente quanto à análise das diferenças salariais decorrentes da adesão ao ESU/2008, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração do reclamante, manifestando-se expressamente sobre os aspectos fáticos relacionados à existência de vício de consentimento na adesão à nova estrutura salarial, como entender de direito. Custas e honorários inalterados. Brasília, 19 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.