TSTAg-AIRR 0000608-05.2020.5.20.0005
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- A decisão recorrida enfrentou a matéria essencial ao deslinde da causa
- Vínculo de emprego
- Arestos inespecíficos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, explicitando as razões de seu convencimento quanto à ausência de vínculo de emprego, à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão recorrida enfrentou a matéria essencial ao deslinde da causa — notadamente a ausência de subordinação jurídica e a caracterização da atuação do reclamante como sócio de fato —, com apoio em prova oral e documental, restando atendido o disposto nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Não se exige do julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente à formação do convencimento, o que se verificou no caso dos autos. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. A alegação de que a controvérsia ostenta natureza eminentemente jurídica não se sustenta diante da moldura fática delineada pelo TRT de que, com base na prova oral e documental, após 2016, o reclamante atuava como sócio de fato, com autonomia gerencial, ingerência na condução da atividade empresarial, participação em faturamento e pagamento de empregados, além de indícios de confusão patrimonial. A conclusão quanto à ausência de subordinação jurídica e, por conseguinte, à inexistência de vínculo empregatício decorre da valoração do conjunto probatório, sendo inviável o seu reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não procede ainda a alegação de que o vínculo foi afastado por meras presunções ou de que houve indevida distribuição do ônus da prova, porquanto o Tribunal Regional firmou seu convencimento com base em elementos concretos dos autos, inclusive confissão do reclamante e prova testemunhal, os quais evidenciam atuação incompatível com a condição de empregado. As teses relativas à distinção de atividades, manutenção contratual entre as empresas e ausência de contrato formal com a tomadora foram superadas pela conclusão adotada, não se divisando violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 41 e 818 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 331, I, e 212 do TST. Arestos inespecíficos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator