TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0020795-96.2022.5.04.0332
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho típico
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho típico
- Indenizações por danos morais e estéticos
- Alegação de culpa exclusiva ou concorrente da reclamante
- Matéria probatória
- Indenização por danos estéticos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator