TSTAg-AIRR 0100853-55.2022.5.01.0046
Ausência de garantia do juízo: indicação de bem à penhora
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ausência de garantia do juízo
- Indicação de bem à penhora
- Violação direta e literal à constituição federal não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da indicação de bem à penhora para a satisfação da garantia do juízo envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal do art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator