TSTAg-RRAg 0010111-37.2025.5.03.0138
Não atribuição de responsabilidade ao ente público
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não atribuição de responsabilidade ao ente público
- Ausência de interesse recursal
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- C) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NÃO ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A Reclamada não possui interesse em recorrer , uma vez que não lhe fora atribuída responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante nos presentes autos. II. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Ente Público, ora Agravante. III. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, ao não responsabilizar subsidiariamente o ente público, por ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão regional afinou-se às teses vinculantes do STF. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . C) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 143 DA TABELA DE IRR DO TST. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo da Reclamada; e, condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; e, (b) conhecer do agravo do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.