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Jurisprudências

TSTAIRR 0000783-90.2019.5.05.0121

Nulidade do despacho denegatório do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Nulidade do despacho denegatório do recurso de revista
  • Incompetência da presidência do TRT
  • Exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Exegese da Súmula 422, I, desta Corte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não evidencia minimamente a incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio. Exegese da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, a Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista no tema “responsabilidade subsidiária” com amparo no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 4. Na minuta de agravo de instrumento, a ré nem sequer faz menção à matéria impugnada, se limitando a afirmar genericamente que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e, ainda, a se insurgir contra a aplicação da Súmula 126/TST, óbice processual estranho à decisão agravada. 5. Não observado o princípio da dialeticidade, inviável é o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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