TSTAg-AIRR 1000111-60.2020.5.02.0203
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contrato de compra e venda de produtos acabados
- Terceirização não configurada
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Grupo Econômico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o contrato comercial de compra e venda de produtos acabados não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula n.º 331 do TST, e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o conjunto probatório dos autos não permitiu a conclusão de que a empresa Etna teria se beneficiado do trabalho prestado pelo reclamante; b) entre as empresas GMM e Etna existia uma relação comercial de venda e montagem de móveis; c) o reclamante prestou serviços exclusivamente a sua empregadora, nas dependências desta, sem qualquer interferência das demais reclamadas. Por essa razão, afastou a configuração de terceirização e, consequentemente, de responsabilidade subsidiária da empresa Etna. Desse modo, não registrado no acórdão recorrido a ingerência administrativa na atuação da real empregadora do reclamante, não se configura terceirização de serviços, o que afasta a responsabilidade subsidiária pleiteada. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais apontados, tampouco contrariedade à Súmula n.º 331, IV e VI, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional