TSTRR 1002194-31.2016.5.02.0707
Deserção do recurso ordinário da reclamada: recolhimento do depósito recursal em guia gfip
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Recolhimento do depósito recursal em guia gfip
- Não observância do art. 899, § 4.º, da CLT
- Preparo / Deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM GUIA GFIP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 899, § 4.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 899, § 4.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao juízo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em relação aos recursos interpostos após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, o depósito recursal deve ser efetuado em conta do juízo e não por meio da guia GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), por se tratar de conta vinculada ao trabalhador. Precedentes Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista.
Indexação
Preparo / Deserção