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Jurisprudências

STJREsp 2.086.965

Execução individual: recuperação judicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 284/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência sedimentada no STJ, compete ao juízo onde se processa a recuperação judicial examinar a manutenção, a suspensão ou o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição ou expropriação que incidam sobre o patrimônio da sociedade devedora. Precedente da Segunda Seção.

2. É assente no STJ a compreensão de que o fim do stay period não autoriza automaticamente que juízos de execuções individuais realizem penhoras ou alienações de bens de empresas em recuperação judicial. A competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. Precedentes.

3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte se revela incapaz de evidenciar a ofensa à legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.

4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

5. Recurso especial interposto pela JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e provido. Agravo interposto por EDSON LUIS FRANCESCHINI conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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