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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2164-88.2013.5.15.0017

Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Protesto interruptivo da prescrição
  • Impossibilidade
  • § 7º do art. 896 da CLT e súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituem a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é ineficaz o protesto antipreclusivo nos casos em que o pedido formulado na ação do protesto for genérico. Julgados. No presente caso, a indicação de que se trata de horas extras decorrentes de excesso de jornada não é suficiente para considerar eficaz o ajuizamento do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição, pois consta do acórdão regional que o referido " PROTESTO JUDICIAL diz respeito à jornada de trabalho imposta aos funcionários ‘omissionados’", o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, a constatação de que o protesto é genérico inviabiliza a interrupção do prazo prescricional da pretensão do reclamante, motivo pelo qual o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS –CONTRIBUIÇÕES À PREVI. BASE DE CÁLCULO –DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES –MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Prescrição e Decadência; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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