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Jurisprudências

TSTRR 1001509-24.2022.5.02.0057

Plano de cargos e salários: pccs/2006 e pccs/2013

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus ao empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação da redação anterior do § 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no período de vigência dos Planos de Cargos e Salários que entraram em vigor antes da Lei nº 13.467/2017, condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade do reclamante a cada quatro anos, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isenta, nos termo do Decreto-Lei nº 509/1969. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada.

Indexação

Plano de Cargos e Salários

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