TSTRR 1001251-63.2016.5.02.0432
Turnos ininterruptos de revezamento: empregado horista
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Empregado horista
- Atividade insalubre
- Cálculo das horas extras (adicional e divisor)
- Ausência de expressa previsão em norma coletiva
- Estrita aderência ao tema nº 1046 do STF não identificada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ADICIONAL E DIVISOR). AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DO STF NÃO IDENTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal encerra regra que visa garantir condições mínimas de segurança, saúde e higiene do trabalho, sem que com isso se possibilite a redução salarial, sob pena de ofender ao inciso VI do mencionado dispositivo. Irrelevante, portanto, que o trabalhador receba por hora trabalhada. No caso dos autos, é incontroverso que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, as horas excedentes a 6ª diária deverão ser consideradas como extras, o que enseja o pagamento do respectivo adicional. Como consequência, o valor da hora normal trabalhada pelo demandante, nos períodos em que houve jornada em turnos ininterruptos de revezamento (seis horas), deverá ser recalculado por meio do divisor 180. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ADICIONAL E DIVISOR)" por contrariedade às Orientações jurisprudenciais nºs.: 275 e 396, ambas da SBDI-I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas trabalhadas além da 6ª diária, observado o divisor 180. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da ré, mantido os parâmetros fixados na sentença (fl. 695). Vencido o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que não conhecia do recurso de revista da parte autora. S. Exa. juntará voto vencido ao pé do acórdão.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva