TSTRR-Ag-AIRR 973-23.2015.5.09.0011
Competência da justiça do trabalho: empregado ocupante de cargo em comissão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado ocupante de cargo em comissão
- Relação regida pela CLT
- ADI nº 3.395/DF
- Distinção ( distinguishing )
- Distinção (distinguishing)
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - RELAÇÃO REGIDA PELA CLT - ADI Nº 3.395/DF - DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada possível violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - RELAÇÃO REGIDA PELA CLT - ADI Nº 3.395/DF - DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Corte de origem consignou que fora anotada a CTPS da Autora e que " a contratação deu-se para o exercício de cargo comissionado, de livre indicação do Diretor do reclamado " (fls. 982/983). Incontroverso nos autos que o Banco-Reclamado é empresa pública. 2. Esta Eg. Corte Superior possui jurisprudência pacífica quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que o empregado é contratado para exercer cargo em comissão na Administração Pública direta e indireta, sob regime celetista. Julgados. 3. É inaplicável a jurisprudência vinculante do E. STF no julgamento da ADI nº 3.395/DF por distinção ( distinguishing ), uma vez que não se discute parcela de natureza jurídico-administrativa, mas créditos trabalhistas de ocupante de cargo comissionado no exercício de contrato celetista. 4. Ao concluir que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar a matéria, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou precedente vinculante do E. STF e jurisprudência pacificada desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT para julgar os temas prejudicados, como entender de direito.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Horas Extras; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher