TSTRR 616-74.2015.5.11.0015
Condenação da reclamada em obrigação de fazer e não fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Condenação da reclamada em obrigação de fazer e não fazer
- Regularização da conduta ilícita no curso do processo
- Tutela inibitória
- Cabimento
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA NO CURSO DO PROCESSO. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de deferimento de tutela inibitória, inclusive com imposição de multa diária prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, a fim de assegurar o cumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer relacionadas a ilícitos praticados pela empresa ré (ausência de sistema de segurança em zonas de perigo das máquinas), quando a conduta tenha sido regularizada no curso do processo. II. A tutela inibitória constitui modalidade de tutela jurisdicional que tem por escopo prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito, podendo se materializar em obrigação de fazer, não fazer ou outra medida que assegure a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. III. Assim, o ordenamento pátrio prevê mecanismos processuais para evitar inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, como a imposição de multa diária por eventual descumprimento, independente de demonstração de ocorrência de dano efetivo (art. 497, parágrafo único do CPC/15). IV. Nessa perspectiva, se mostra cabível a tutela inibitória, uma vez que seu objetivo primordial é prevenir a reiteração de condutas ilícitas, independentemente de já terem sido cessadas no curso do processo. A regularização posterior não afasta o interesse processual nem esvazia a necessidade de medida preventiva, sobretudo quando a experiência anterior evidencia risco concreto de repetição das práticas lesivas. No mesmo sentido, é a tese vinculante fixada no tema 124 de IRR do TST, segundo a qual "a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 497, parágrafo único do CPC/2015 e, no mérito, dar-lhe provimento, para incluir na condenação imposta à Reclamada o cumprimento da obrigação de instalar sistema de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos, de modo a garantir efetiva proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores (item b dos pedidos da petição inicial), sob pena de multa diária, nos moldes já fixados no acórdão recorrido (Id. caae09f - pg. 12). Custas processuais inalteradas.
Indexação
Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)