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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.000.421

Homicídio qualificado: alegação de omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA.

ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIAS EFETIVAMENTE DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado; não se presta à rediscussão do mérito do acórdão nem à reforma do julgado por via oblíqua.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a matéria suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. A mera insatisfação com o resultado ou com a extensão da fundamentação não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.

3. No caso, o acórdão embargado apreciou, de forma expressa, os dois fundamentos invocados no agravo regimental: consignou-se que assertivas genéricas de revaloração da prova são insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ - pois incumbe ao agravante demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória -, e que a defesa não demonstrou, mediante a indicação de precedentes em sentido contrário ou a demonstração de sua inaplicabilidade ao caso, que a jurisprudência desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia.

4. O prequestionamento explícito de matéria constitucional não tem cabimento quando as questões apontadas como violadas (arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) não foram decididas no acórdão embargado, tampouco são indispensáveis à solução dada ao recurso, que se fundou exclusivamente em óbice processual (Súmula n. 182 do STJ).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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