TSTAg-AIRR 0100483-94.2017.5.01.0226
Nulidade do acórdão da fase de conhecimento por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Exigência da lei 13.015/14 desatendida
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o executado não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o executada não se insurgiu especificamente contra o óbice processual erigido na r. decisão agravada, qual seja, ausência de prequestionamento da matéria – incidência da Súmula 297/TST. Violação do princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na vertente hipótese, o executado deixou de indicar precisamente quais questões suscitadas e relevantes para o deslinde da controvérsia não foram analisadas pelo Tribunal Regional, o que torna inviável o cotejo com o v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a fim de se constatar eventual sonegação da efetiva prestação jurisdicional, de modo a eximi-lo da cominação da multa pelos embargos de declaração considerados meramente procrastinatórios. A causa, portanto, não oferece transcendência, no particular. Agravo conhecido e desprovido. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DA MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata de questões inovatórias e, portanto, preclusa a oportunidade de insurgência nessa fase recursal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame do mérito propriamente dito das questões. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator