TSTRR 626-05.2018.5.09.0651
Adicional de insalubridade: exposição ao amianto
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao amianto
- Limites de tolerência definidos na nr-15 do mte
- Não aplicação
- Acordo de compensação de jornada
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVSITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. LIMITES DE TOLERÊNCIA DEFINIDOS NA NR-15 DO MTE. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o autor tem direito ao adicional de insalubridade em razão do contato com amianto, ainda que abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 12 da NR-15 do MTE. 2. A Corte Regional consignou expressamente que: " Os níveis de poeira analisados pela perita indicam que no ambiente empresarial, onde houve labor do autor, a concentração de fibras respiráveis de asbesto crisotila é inferior a 2,0 f/cm3". 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 3356, 3357, 3937, 3406 e 3470 e da ADPF n. 109, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a exposição ao amianto enseja o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, independente dos níveis de tolerância previstos no Anexo 12 da NR-15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA. 1. No caso, a Presidência do Tribunal de origem deu seguimento ao recurso de revista do recorrente quanto ao adicional de insalubridade. Quanto ao tema relativo à validade do acordo de compensação, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que " em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema precedente, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma ". 2. A conclusão que se extrai a partir da interpretação dos arts. 896, § 1º, da CLT, 12 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, e 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST (este atualmente replicado no art. 254 do Regimento Interno do TST) é que o juízo de admissibilidade deve ser realizado, de forma fundamentada, por tema ou capítulo recursal, e não de forma genérica ou global em relação ao recurso como um todo. 3. Diante da omissão da Corte de origem quanto ao exame de admissibilidade específico do tema em epígrafe, cabia à parte ré opor embargos de declaração para suprir tal omissão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º da IN n. 40/2016, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de insalubridade", por violação do artigo 189 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença e respeitado os limites do pedido. Valor da condenação majorado em R$ 3.000,00 (três mil reais) com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 60,00 (sessenta reais). Invertido o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais que ficarão a cargo da ré.