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Jurisprudências

TSTRR 0023572-95.2020.5.04.0341

Intervalo intrajornada: concessão parcial e supressão

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial e supressão
  • Premissa fática do voto vencido não infirmada
  • Debate sobre a correta concessão do intervalo intrajornada
  • Ademais, a reclamada não apresentou prova em sentido contrário
  • Aplica-se, portanto, a Súmula 338 desta Corte

Ementa

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL E SUPRESSÃO. PREMISSA FÁTICA DO VOTO VENCIDO NÃO INFIRMADA. Debate sobre a correta concessão do intervalo intrajornada. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a jornada do reclamante era das 04h às 15h30min. A partir dessa premissa fática, concluiu que ¿os intervalos intrajornada devem ser fixados em 01 hora por dia de trabalho, com fundamento na razoabilidade, por não ser crível que, na extensa jornada ora reconhecida, não conseguisse o autor fruir o intervalo na íntegra¿. Todavia, analisando as circunstâncias fáticas delineadas no voto vencido, depreende-se que: ¿os cartões ponto foram declarados inválidos, não servindo como prova da jornada desempenhada pelo reclamante, inclusive no tocante à pausa intervalar. A prova oral, por sua vez, comprova que o intervalo não era integralmente usufruído. O reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório, quanto à prova do fato constitutivo do direito postulado, com relação ao intervalo intrajornada, fazendo jus à pausa intervalar não usufruída¿. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de se admitir a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. No caso concreto, o voto prevalecente não infirmou as premissas fáticas estabelecidas, apenas definiu, por presunção, que o reclamante usufruiu de intervalo intrajornada de 1 hora. Conforme registrado, o reclamante laborava mais de 11 horas, nesse caso incide a hipótese do artigo 71, caput, da CLT, o qual aduz que ¿em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas¿. O reclamante demonstrou que o intervalo intrajornada não fora integralmente usufruído. Ademais, a reclamada não apresentou prova em sentido contrário; aplica-se, portanto, a Súmula 338 desta Corte. Prevalece o entendimento do Juízo de primeiro grau que, ¿considerando as informações extraídas da petição inicial e da prova oral produzida¿, definiu que o reclamante gozou de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em alguns dias e sem intervalo nos demais, o que evidencia o não cumprimento do intervalo mínimo legal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL E SUPRESSÃO. PREMISSA FÁTICA DO VOTO VENCIDO NÃO INFIRMADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em análise, o Regional entendeu não ser razoável que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada de 1 hora, pois sua jornada era extensa, não obstante a comprovação de que o intervalo não fora concedido integralmente. Nesse ponto, deve-se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. GMACC/vrp/mrl 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0023572-95.2020.5.04.0341 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das ¿horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, do início da contratualidade até a data do ajuizamento da ação, observados os critérios fixados na fundamentação¿. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos na origem e o valor da condenação. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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