TSTRR 0001975-75.2024.5.12.0028
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Equipamentos de proteção individual
- Neutralização
- Condenação indevida
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 80 DO TST E DO ARTIGO 191, II, DA CLT. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do adicional de insalubridade, ao argumento de que, “conforme apurado pela prova técnica, embora tenha havido exposição a ruído superior ao limite de tolerância, o uso de protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) adequado elidiu a condição insalubre, nos termos do Anexo 1 da NR-15“ – premissa insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Destacou que o Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335) foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal sob a ótica previdenciária, de forma que não se amolda ao caso em tela, que versa sobre adicional de insalubridade. 2. Esta 1ª Turma entende que a tese firmada no Tema 555 do STF não se aplica à hipótese em comento, haja vista que versa sobre a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a ruído e a eficácia dos EPIs na neutralização do agente nocivo para fins previdenciários, distinguindo-se, assim, do objeto da presente demanda, qual seja, percepção de adicional de insalubridade. 3. Violação dos arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 157, I, II e II, e 189 da CLT e contrariedade às Súmulas 47 e 289 do TST não caracterizada. Arestos imprestáveis a teor do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula 337, IV, “c”, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator