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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000427-27.2023.5.10.0021

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi clara e expressamente analisada e decidida no acórdão embargado, consignando-se que: " A pretensão de afastar a multa, sob o argumento de atraso ínfimo ou de distinção entre mora e inadimplemento, envolve matéria de índole infraconstitucional, já exaustivamente examinada pelo Tribunal Regional à luz dos arts. 397 e 408 do Código Civil. Ademais, esta 1ª Turma firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento de valores constantes de acordo homologado em juízo não autoriza a exclusão da cláusula penal pactuada. Já em relação à possibilidade de redução da cláusula penal, tem-se que no âmbito da execução, a discussão acerca da aplicação ou não do art. 413 do Código Civil envolve interpretação de legislação infraconstitucional, não ensejando ofensa direta e literal à Constituição Federal. Nesses termos, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal (únicos dispositivos constitucionais veiculados no tema) " . 2. Verifica-se que os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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