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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100295-62.2020.5.01.0011

No tocante às horas extras: não se cogita de vício de fundamentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às cláusulas de não concorrência e de confidencialidade, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Consta do acórdão do Tribunal Regional que a reclamada desobrigou o reclamante do cumprimento da cláusula de não concorrência, conforme documento datado de 04/06/2018, e concluiu que não houve prova de efetivo impedimento ao exercício de atividade profissional, tampouco demonstração de dano material ou moral. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional complementou a prestação jurisdicional, enfrentando especificamente as alegações de omissão quanto à manutenção da cláusula de confidencialidade, à suposta dificuldade de recolocação no mercado de trabalho e ao alegado tratamento desigual em relação a outro empregado, explicitando as razões pelas quais não reconheceu a existência de dano indenizável nem violação ao princípio da isonomia. 2. No tocante às horas extras – enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, o Tribunal Regional registrou que a prova dos autos demonstrou o exercício de cargo de gestão, com poderes diferenciados e padrão remuneratório elevado (aproximadamente R$ 25.000,00), além de elevada posição hierárquica na empresa, reportando-se apenas ao gerente geral e à diretoria. Também consta do acórdão que parte relevante das atribuições era desempenhada externamente e que o reclamante possuía autonomia e responsabilidades estratégicas no negócio. Em resposta aos embargos de declaração, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a alegação de ausência de subordinados, esclarecendo que a insurgência da parte não evidenciava omissão do julgado, mas mera tentativa de rediscutir a conclusão adotada quanto ao enquadramento na exceção legal. 3. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 1. O Tribunal Regional assentou que não gera direito à indenização a cláusula de não concorrência quando comprovada a dispensa formal do seu cumprimento pela ex-empregadora no momento da rescisão, fato confessado pelo próprio reclamante. Assentou que a proteção a segredos comerciais e informações sigilosas constitui exercício legítimo de direito da empresa e que não hipótese, ausente a prova de que esta restrição impediu a recolocação profissional ou causou prejuízo efetivo, são indevidos os danos morais e materiais (arts. 186 e 927 do Código Civil). Assentou ainda que a alegação de tratamento discriminatório baseada em depoimento de " ouvir dizer " não possui força probante para demonstrar a identidade de condições com paradigma ou o pagamento de indenizações a terceiros. 2. Logo, para divergir das conclusões adotadas pelo Tribunal Regional sobre a ausência de prova do dano e a inexistência de restrição laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I E II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO 1. A decisão do Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras sob o fundamento no acervo fático-probatório que demonstra que o reclamante exercia cargo de elevada hierarquia, reportando-se diretamente à Diretoria, com padrão remuneratório diferenciado (cerca de R$ 25.000,00) e poderes de gestão compatíveis com o encargo de confiança. Concluindo a Corte de origem que o autor detinha autonomia e que parte de suas funções eram externas, sem controle de jornada, o acolhimento de tese contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas. 2. Assim, a pretensão recursal de rediscutir a valoração das provas e a configuração dos danos ou das condições de trabalho esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em instância extraordinária. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Indenização por Dano Material; Provas; Depoimento Pessoal / Testemunha; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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