TSTROT 0103675-29.2020.5.01.0000
Nulidade da terceirização: atividade-fim
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade da terceirização
- Atividade-fim
- Relação entre empresas do mesmo grupo econômico
- Ausência de estrita aderência ao tema 725/rg e à ADPF 324 do STF
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725/RG E À ADPF 324 DO STF. 1. Hipótese em que o Órgão Julgador concluiu que o convênio entre a CEDAE (tomadora dos serviços) e a Associação dos Moradores da Ladeira dos Funcionários (formal empregadora do trabalhador) foi firmado com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, a partir da constatação de “total ingerência da concessionária sobre seu funcionamento e materiais investidos”, a caracterizar a hipótese de grupo econômico. 2. Destaque-se, de plano, que a invocação de contrariedade ou má-aplicação da Súmula 331 do TST não impulsiona o corte rescisório, porquanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram na hipótese do art. 966, V e § 5º, do CPC. 3. Com efeito, ao se afirmar cabível ação rescisória “contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos”, não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a “ratio decidendi” do julgado vinculante. 4. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 5. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 6. Ocorre que a situação fática dos autos revela elemento de distinção que impede a aderência à tese firmada pela Suprema Corte nos paradigmas mencionados. 7. Isso porque a condenação solidária das reclamadas não decorreu de nulidade da terceirização de atividade-fim, mas de efetiva identificação de fraude na formalização de convênio com pessoa jurídica gerida pela própria tomadora dos serviços, a atrair a constatação de formação de grupo econômico entre as convenentes. 8. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, em que ressaltada a ausência de estrita aderência à tese firmada na ADPF nº 324, na hipótese em que verificada a existência de grupo econômico entre tomador e empresa prestadora de serviços. 9. Nesse contexto, para se concluir pela afronta aos dispositivos normativos invocados, seria necessário reexaminar fatos e provas da ação subjacente, para somente então averiguar se o convênio era válido e se havia, ou não, ingerência administrativa da tomadora nos atividades da empresa conveniada, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 10. Por fim, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes (OJ 136 desta SBDI-2). 11. No caso concreto, as próprias alegações da parte revelam seu objetivo de, em verdade, obter revaloração do acervo probatório na ação subjacente, em especial o conteúdo do depoimento pessoal do reclamante, ante a tese de confissão real de que o convênio teria cessado em julho de 2012. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora