TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000044-03.2023.5.10.0101
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação temporal
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Revela-se inadequada a via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator