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Jurisprudências

TSTARR 11981-40.2017.5.03.0028

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Tempo a disposição
  • Atividades preparatórias
  • Deslocamento interno
  • Troca de uniforme

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TROCA DE UNIFORME. LANCHE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULAS Nº 366 E Nº 429 DO TST. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO EMPREGADO PARA VIR UNIFORMIZADO DE CASA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme dispõe a Súmula nº 366 do TST: " Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc )". Nesse sentido, ressalte-se ainda que o fato de não haver obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa é irrelevante para a caracterização do tempo à disposição. II. No caso vertente, o Tribunal Regional descontou da condenação o tempo despendido pelo empregado com a troca de uniforme na empresa, por se tratar de uma faculdade da parte reclamante, em que pese o somatório das demais atividades preparatórias tenha ultrapassado o limite da Súmula nº 366 do TST. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade a Súmula nº 366 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação do pagamento de horas extraordinárias os minutos gastos com a troca de uniforme na empresa, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contagem de Minutos Residuais

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