TSTEDCiv-RR 0010042-35.2023.5.03.0183
Caixa bancário: intervalo do digitador
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo do digitador
- Caixa econômica federal
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, com efeito modificativo, nos termos do artigo 897-A da CLT, para determinar que a condenação ao pagamento do intervalo de digitador observe a prescrição quinquenal declarada em sentença. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, para, sanando omissão, determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, observe a prescrição quinquenal declarada, sendo exigível partir de 6/9/2017. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora