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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010042-35.2023.5.03.0183

Caixa bancário: intervalo do digitador

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, com efeito modificativo, nos termos do artigo 897-A da CLT, para determinar que a condenação ao pagamento do intervalo de digitador observe a prescrição quinquenal declarada em sentença. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, para, sanando omissão, determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, observe a prescrição quinquenal declarada, sendo exigível partir de 6/9/2017. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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