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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010576-86.2020.5.18.0111

Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO EXEQUENDA EM QUE SE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O VALOR DOS CRÉDITOS OBTIDOS NA DEMANDA. TRANSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI 5766. SUSPENSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso, a possibilidade de determinação, na fase de execução, da suspensão das obrigações decorrentes da condenação da parte autora – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mesmo que a decisão na qual se autorizou a compensação do valor dos honorários com os créditos obtidos na demanda tenha transitado em julgado antes da apreciação pelo STF da ADI 5766. II. Tratando-se de questão que requer a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (ADI nº 5.766), reconhece-se a transcendência política. III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. III. Aplicando referido entendimento, na Reclamação nº 53.350-DF, o Ministro Alexandre de Moraes afastou o argumento de que a incidência da tese assentada no julgamento da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, reconhecendo que a fase de execução de sentença é o momento oportuno para se definir a exigibilidade dos honorários advocatícios. IV. Assim, observa-se demonstrada a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO EXEQUENDA EM QUE SE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O VALOR DOS CRÉDITOS OBTIDOS NA DEMANDA. TRANSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI 5766. SUSPENSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT – capitaneada pelo Ministro Edson Fachin – e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária – abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso –, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]”. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. Aplicando referido entendimento, na Reclamação 53.350-DF, o Ministro Alexandre de Moraes afastou, ainda, o argumento de que a incidência da tese assentada no julgamento da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, adotando os seguintes fundamentos ”(...) é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle” (grifos nossos). III. No caso, a decisão na qual se autorizou a compensação do valor dos honorários com os créditos obtidos na presente demanda transitou em julgado antes da apreciação pelo STF da ADI 5766. Nesse cenário, o Tribunal Regional, com base na coisa julgada, entendeu inviável, na fase de execução, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, determinando a compensação do montante devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios com o valor dos créditos auferidos. IV. Embora haja a impossibilidade de discussão acerca da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de matéria transitada em julgado, é perfeitamente possível, na fase de execução, a adequação dessa condenação à tese vinculante prolatada pela Suprema Corte na ADI 5766, independentemente da data em que a sentença executada tenha transitado em julgado (se antes ou depois do exame da ADI 5766) e da existência, no título exequendo, de disposição acerca da compensação do valor dos honorários com os créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Isso porque a fase de execução de sentença é o momento oportuno para se definir a exigibilidade dos honorários advocatícios. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, em obediência aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766, afastar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - com os créditos trabalhistas por ela obtidos e determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica, observando-se, quanto ao prazo e à extinção de tais obrigações, o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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