STJAgRg no HC 1.075.442
Execução penal: falta disciplinar de natureza grave
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar de natureza grave
- Nulidades
- Não ocorrência
- Insuficiência probatória afastada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação de modificação, pelo Tribunal estadual, do local em que ocorrido o fato, a defesa não opôs embargos de declaração na origem para provocar a manifetação da instância a quo sobre o tema, o que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. No que tange à tese de cerceamento de defesa pela autoridade administrativa, esta foi afastada pelo Tribunal estadual, pois os fatos haveriam se passado em local em que as câmeras de segurança não poderiam captar nitidamente os detentos e, ainda que assim não fosse, não seria possível a demonstração do teor das falas destes, porquanto os referidos equipamentos eletrônicos não captam som, circunstância que evidencia a ausência de constrangimento ilegal, na hipótese.
3. Ainda que assim não fosse, diante do que explicitado pelo acórdão estadual, a defesa não aponta eventual prejuízo sofrido pelo sentenciado em razão da arguida nulidade. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' Precedentes (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 1º/2/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.447.338/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2021).
4. No que se refere à indigitada insuficiência probatória para o reconhecimento da infração disciplinar, ressalto que a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5. O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.