TSTAg-AIRR 1000082-16.2018.5.02.0062
Nulidade da dispensa: trecho insuficiente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Trecho insuficiente
- Óbice processual
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Por sua vez, a parte agravante se limitou a discorrer sobre suposto cerceamento do direito de defesa sem combater, conduto, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento de requisito exigido por força do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, aliás, impediu a emissão de juízo positivo de transcendência. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator