TSTAg-AIRR 0010597-56.2023.5.03.0020
Reversão da justa causa: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reversão da justa causa
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Férias
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 685,37 ¿ seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 68.536,82), em favor da parte reclamada. Brasília, 8 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Férias; Honorários Advocatícios