STJAgRg no HC 1.104.533
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: estabilidade e permanência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência
- Demonstração por elemento concreto
- Corroboração pericial
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR ELEMENTO CONCRETO. ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE CORRESPONDENTES ÀS CARACTERÍSTICAS DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO CORRÉU. CORROBORAÇÃO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite habeas corpus impetrado no curso do prazo para interposição do recurso cabível na origem, sob pena de subversão da lógica recursal e da função constitucional do remédio heroico, notadamente quando a matéria não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir.
2. Inexiste ilegalidade quando a condenação por associação para o tráfico se fundamenta em elementos concretos, tais como anotações de contabilidade, com referência às pesagens e às cores das embalagens da droga apreendida, circunstância somada aos depoimentos uníssonos dos policiais quanto à nítida divisão de tarefas entre os associados.
3. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.