TSTAg-AIRR 1905-05.2013.5.12.0041
Interpretação do título executivo judicial: incidência d orientação jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interpretação do título executivo judicial
- Incidência d orientação jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Correção monetária e juros moratórios
- Atualização do débito trabalhista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS NOS CÁLCULOS DOS REAJUSTES SALARIAIS E NOS REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA D ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente e consignou que "a decisão das fls. 2514/2520 já determinou que fossem corrigidos os cálculos relativos aos reajustes salariais, sendo expressa quanto aos limites do deferimento". Esclareceu que, "quando restar expresso na decisão a observância quanto a este ou aquele feriado específico, cabe observar os limites e ditames da lei". Nesse sentido, concluiu que "Os cálculos seguiram os limites do título executivo judicial, o qual, por inespecífico, remete à lei específica a determinação de tais limites, como bem observado pelo julgador de primeiro grau e pelos cálculos apresentados". Enfatizou, ainda, em sede de embargos de declaração, que, "Quanto aos reflexos nos repousos semanais (feriados estaduais e de carnaval), por óbvio que não há falar em violação da coisa julgada, pois trata-se de aspecto que nem sequer foi levantado naquela ocasião, mas que se faz necessário considerar para efeitos dos cálculos de liquidação". Verifica-se, portanto, que a questão controvertida perpassa pela interpretação do título executivo e pela análise dos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos. Esta Corte superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Tal entendimento encontra-se pacificado pela SbDI-2 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 123, in verbis: ??"123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . ??O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Logo, como se trata de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há falar em violação direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na hipótese, a Corte de origem esclareceu que "o título executivo não fixou nenhum critério de atualização monetária e, nesse caso, consoante decisão do próprio STF nos autos da ADC 58/DF, prevalece o seguinte: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. As interpretações do embargante não têm o condão de alterar a decisão do STF, bem como a modulação a ela atribuída". Ressalta-se que estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Por outro lado, referindo-se a decisão transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no item "(i)" da modulação, a inaplicabilidade da tese aos casos de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; e, no item "(iii)", que "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nesse contexto, em se tratando de decisão de caráter vinculante e com efeito erga omnes , a adoção do critério previsto no item "(iii)" não afronta a coisa julgada, conforme expressamente ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu, convenceram-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por terem verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade nas decisões proferidas. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "diferenças de cálculo", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo quanto ao tema "correção monetária", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo quanto ao tema remanescente.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Juros; Correção Monetária; Gerentes; Acúmulo de Função; Promoção; Penalidades Processuais; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios; Honorários Advocatícios