TSTRR 11895-65.2016.5.15.0062
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - O reclamante argumenta que solicitou, por meio de embargos de declaração, que o Tribunal Regional corrigisse o erro material constante no dispositivo do acórdão do recurso ordinário, tendo em vista que a Turma Julgadora analisou equivocadamente os termos da primeira sentença proferida nos autos, que fora anulada, ao fazer constar, quanto ao tema "estabilidade provisória", que a sentença reconheceu que a alta médica ocorreu em 30/03/2016, e não em 20/10/2016, como constou na sentença válida. 2- Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, constou no corpo do acórdão do recurso ordinário a data que o reclamante teve alta do INSS como sendo 20/10/2016, de acordo com os termos da segunda sentença. Todavia, no dispositivo do acórdão, constou, por equívoco, a data de alta do INSS citada na primeira sentença anulada (30/03/2016). 3 –Questionado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve a data equivocada (30/3/2016), ao argumento de que essa era a data que constava na sentença, sem observar, no entanto, que essa data constava apenas na primeira sentença, que foi anulada, e, na segunda sentença, a data a ser adotada como marco inicial da estabilidade acidentária foi fixada como sendo a alta do INSS em 20/10/2016. 4 –Nesse contexto, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração que se negou o corrigir o erro material apontado pela parte prejudicada. Recurso de revista provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie, especificamente, sobre o evidente erro material no dispositivo do acórdão do recurso ordinário, apontado pelo reclamante, em relação à data da alta do INSS, que deveria ser 20/10/2016, e não 30/3/2016, conforme fixado explicitamente na segunda sentença e citado na fundamentação do acórdão.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional