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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000356-53.2018.5.02.0070

Execução: óbice estritamente processual

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Óbice estritamente processual
  • Fraude à execução
  • Transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido
  • Ausência de destaques
  • Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Quanto à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. 2. Com relação ao tema “fraude à execução”, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que obsta o conhecimento do apelo. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo, se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia ou apenas com destaques originais, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. A própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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