STJAgRg no REsp 2.097.371
Estupro de vulnerável: registro de cena de sexo com criança ou adolescente
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Registro de cena de sexo com criança ou adolescente
- Falta de indicação do dispositivo de lei federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGISTRO DE CENA DE SEXO COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.
2. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.
3. No caso, o recorrente não apontou, de forma clara a precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada afronta ao "Código de Processo Penal", por ser demasiadamente ampla, e a suposta negativa de vigência ao "art. 129, § 4º do Código Penal", tipo penal estranho ao caso, demonstram a deficiência de fundamentação do recurso especial.
4 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.