TSTRRAg 21140-80.2017.5.04.0124
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Elementos de prova dos danos morais
- Valor da indenização por danos morais
- Honorários advocatícios
- Nulidade da decisão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ELEMENTOS DE PROVA DOS DANOS MORAIS. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL – JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA – ELEMENTOS DE PROVA DOS DANOS MORAIS. A decisão do Tribunal Regional se manteve dentro dos limites estabelecidos pela demanda, analisando os fatos e fundamentos apresentados pelas partes, sem conceder algo além do que foi pedido ( ultra petita ) ou algo diferente do que foi pedido ( extra petita ). O Tribunal, ao analisar os vídeos, apenas considerou um elemento de prova aceito por ambas as partes, limitando-se a avaliar suas consequências jurídicas, o que está em consonância com o princípio da adstrição da decisão aos limites da lide. Ademais, a petição inicial indicou o início da intensificação dos testes de etilometria a partir de dezembro de 2016, sem excluir a existência de normas e práticas anteriores. O Tribunal Regional, ao considerar a norma coletiva CCT 2015/2017 e registrar a intensificação dos exames nesse período, apenas contextualizou os fatos dentro do conjunto probatório e normativo aplicável, sem extrapolar os limites da demanda. Conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve decidir dentro dos limites do pedido formulado pelas partes. No caso em questão, o reclamante pleiteou indenização por danos morais decorrentes de irregularidades na realização dos exames de etilometria. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório e fundamentar a condenação em danos morais, o fez nos limites do pedido, sem conceder algo diverso ou em quantidade superior ao que foi postulado. Portanto, não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita . Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL - JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por julgamento extra ou ultra petita . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MODO DE REALIZAÇÃO DOS TESTES DE ETILOMETRIA. Extrai-se do acórdão regional a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial do reclamante, em razão da forma vexatória e constrangedora pela qual o procedimento etilometria era realizado. O fato de o teste não ocorrer de maneira reservada, expondo cotidianamente os trabalhadores a situações humilhantes, caracteriza violação à dignidade e à intimidade dos empregados, sendo suficiente para configurar dano moral. Dessa forma, o TRT concluiu que ficaram comprovados os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, o resultado danoso, o nexo causal entre esses, bem como a configuração de culpa lato senso. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente - a inexistência de ato ilícito passível de indenização - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MINORAÇÃO DO VALOR (R$ 10.000,00). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa do reclamado e o seu poder econômico. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970, que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei nº 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: " São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70 ". Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " Havendo declaração de insuficiência econômica firmada pelo reclamante, conforme documento ID 9f28357, a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC, faz jus o autor à obtenção do benefício da assistência judiciária, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular, na forma do § 4º do art. 99 do CPC ". Por conseguinte, deferiu à parte autora honorários advocatícios. Sendo assim, a decisão regional, tal como posta, contraria as Súmulas 219, item I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas/TST 219, item I, e 329, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário; Valor Arbitrado