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Jurisprudências

TSTRR 10232-28.2020.5.03.0110

Cumprimento do requisito legal de transcrição do trecho que configura o prequestionamento da controvérsia

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. No caso em análise, foi aplicado o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que a transcrição da tese prequestionada teria ocorrido de forma integral, sem o devido destaque. Com efeito, em consulta ao sistema PJe, constata-se que, na petição do recurso de revista, houve o devido destaque, em cor amarela, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Dessa forma, não se configura a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, motivo pelo qual se impõe o exame do tema impugnado. Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, determinando-se a realização de novo exame do agravo de instrumento no ponto indicado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. Ante a possível violação do artigo 114, I, da Constituição, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. Consoante a jurisprudência desta Corte e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021), compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória destinada ao ressarcimento de prejuízos oriundos da percepção de complementação de aposentadoria em valor inferior ao efetivamente devido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para determinar o novo exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame e julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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