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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020740-22.2020.5.04.0234

Pdv não instituído por norma coletiva: ausência de participação do sindicato na negociação

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Pdv não instituído por norma coletiva
  • Ausência de participação do sindicato na negociação
  • Inexistência de efeito liberatório geral
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PDV NÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA NEGOCIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO ADERE AO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E AO DISPOSTO NO ART. 477-B DA CLT. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Sobre o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). Tal entendimento é anterior ao advento do art. 477-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual, consoante jurisprudência, se aplica a adesão ao PDV ocorrida na vigência da referida lei, e dispõe que “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante aderiu, em 2020, a plano de demissão voluntária da reclamada, o qual, todavia, não foi instituído por norma coletiva; consignou que “o PDV ao qual o reclamante aderiu, não possui previsão em norma coletiva [...] o plano foi aprovado por meio da constituição de comissão de trabalhadores [...] a comissão em questão, não supre a exigência de participação do ente sindical” — razão pela qual rejeitou a alegação de eficácia liberatória geral, aplicando os efeitos da quitação conforme a OJ 270 da SDI-I/TST. III. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão regional que negou a quitação geral, porquanto, não havendo norma coletiva (que pressupõe a participação do sindicato), a situação não se enquadra no Tema 152 de Repercussão Geral nem nos requisitos do art. 477-B da CLT, consoante a própria redação da tese e do disposto de lei. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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