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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 10745-65.2015.5.01.0000

Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO INC. XV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU, OUTRORA RECLAMANTE. CORTE RESCISÓRIO MANTIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, estando a ação rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC e tendo havido a indicação de manifesta afronta ao inc. XV do art. 7º da Constituição da República na petição inicial, o entendimento concentrado nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte não inviabilizam o acolhimento do pedido de rescisão por violação à citada norma da Constituição. 2. Ainda que a decisão rescindenda não tenha feito menção expressa ao referido inc. XV do art. 7º da Constituição da República, havendo nela manifestação sobre a equiparação das folgas compensatórias dos petroleiros ao repouso semanal remunerado assegurado a todos os trabalhadores, o item I da Súmula 298 desta Corte não representa óbice ao acolhimento do corte rescisório por afronta ao citado dispositivo da Constituição, incidindo, neste aspecto, o teor do inc. II da referida Súmula. 3. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, firmada a partir do julgamento do RO- 10465-40.2015.5.03.0000 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/10/2017), o deferimento do pedido de reflexo das horas extras nas folgas compensatórias dos petroleiros , previstas na Lei 5.811/1972 , com fundamento na aplicação da Súmula 172 desta Corte , resulta em afronta manifesta ao inc. XV do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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