TSTAg-AIRR 0012403-68.2016.5.03.0054
Execução: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da decisão monocrática
- Não ocorrência
- Ausência de interesse recursal
- Inexistência de afronta à constituição federal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de interesse recursal. Registrou que “o exequente apresentou a manifestação (...) concordando expressamente com os cálculos apresentados pela executada e pugnando pela homologação dos mesmos”. Concluiu que “não há interesse recursal da executada, uma vez que, concordando o exequente com os seus cálculos, não há falar em análise das supostas incorreções de cálculo apontadas na perícia realizada pelo Juízo”. Não se verifica, portanto, violação aos artigos constitucionais apontados pela executada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator