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Jurisprudências

TSTAIRR 0001407-45.2010.5.05.0222

Execução: preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
  • Recomposição da reserva matemática
  • Equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Recomposição da reserva matemática. aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ. equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista teve seguimento negado com relação aos temas “Recomposição da reserva matemática – aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ - equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios”, ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que a executada não impugnou os fundamentos em que estava assentado o acórdão regional, que, no julgamento do agravo de petição, não conheceu da matéria relativa à formação de reserva matemática por inovação à lide. Agora, o agravo de instrumento esbarra no mesmo obstáculo, pois, em nenhum momento, a agravante procurou desconstituir a decisão agravada, uma vez que não se insurgiu contra os argumentos que motivaram o trancamento do recurso de revista. Nesse contexto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, quanto aos temas indicados, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela executada, deve ser mantida a multa, estando incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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