TSTAg-Emb 0000529-81.2024.5.20.0006
Indenização por supressão de horas extraordinárias
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por supressão de horas extraordinárias
- Não aplicabilidade
- Ausência de supressão parcial ou total de horas extras
- Redução da base de cálculo prevista em norma interna
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 291 DO TST. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA INTERNA. DISTINÇÃO COM A SÚMULA Nº 291/TST E COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 137/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a decisão regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização nos termos da Súmula 291 do TST. II. A hipótese dos autos não se trata da aplicabilidade da Súmula nº 291 do TST, ou da tese firmada no IRR nº 137/TST, pois não houve supressão total ou parcial das horas extras em si, mas alteração do seu percentual de 75% para 50% nos termos do art. 24 do Regulamento de Pessoal da Reclamada, no qual era previsto o Adicional de Prorrogação de Expediente. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator