TSTAg-AIRR 0000475-40.2024.5.06.0351
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade processual por ausência de citação válida
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade processual por ausência de citação válida
- Vínculo empregatício
- Honorários advocatícios
- Competência material da justiça do trabalho
- Indicação genérica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §9.º DA CLT E SÚMULA N.º 442 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista é limitada às hipóteses de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, mas tão somente afronta a normas infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, não deve ser admitido, porquanto mal aparelhado. Incidência da Súmula n.º 442 do TST. Agravo conhecido e não provido, nos temas. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §1.º-A, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. In casu, em que pese a Recorrente ter apontado a violação do art. 114 da CF/88 (fls. 398/399), de fato não especificou o inciso/parágrafo, de modo que não se viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contêm diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão Recorrida, motivo pelo qual incidem os óbices do art. 896, §1.º-A, II da CLT e da Súmula n.º 221 desta Corte como obstáculos ao prosseguimento da revista. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator